Alteração de nome

Orientações

Após atingir a maioridade (18 anos) a pessoa pode trocar o seu prenome ou também pode incluir mais um prenome ao seu nome. A alteração compreende a substituição, total ou parcial, do prenome, permitido o acréscimo, supressão ou inversão.

O pedido tem, obrigatoriamente, que ser feito pela própria pessoa, diretamente em cartório de registro civil.

Não precisa de autorização judicial, tampouco de parecer do Ministério Público, o próprio oficial do cartório de registro civil é competente para autorizar.

Algumas informações são importantes:

  1.  o pedido tem que ser feito pessoalmente por aquele que quer alterar o prenome, que tem que ser maior e capaz, independentemente de qualquer motivação;
  2. apenas pode alterar uma única vez e a sua desconstituição somente poderá ser solicitada judicialmente;
  3. a averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no CPF, de passaporte e de título do eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas, mesmo nas comuns (breves relatos);
  4. a alteração será comunicada aos órgãos expedidores de identidade, CPF e passaporte, como também ao Tribunal Superior Eleitoral;
  5. se houver suspeita de fraude ou má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à vontade do requerente, o oficial recusará a alteração.
  6. a modificação de prenome será publicada em meio eletrônico; e
  7. o requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial em andamento que tenha por objeto a alteração pretendida, sendo que, em caso de existência, deverá comprovar o arquivamento do feito judicial como condição ao prosseguimento do pedido administrativo.
 

Os documentos que deverão ser apresentados são os seguintes:

  1. Certidão de nascimento atualizada (90 dias);
  2. Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
  3. Cópia do Registro Geral de Identidade (RG);
  4. Cópia da Identificação Civil Nacional (ICN), se for o caso;
  5. Cópia do Passaporte, se for o caso;
  6. Cópia do CPF;
  7. Cópia do Título de Eleitor;
  8. Comprovante de endereço;
  9.  Certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  10.  Certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  11. Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
  12. Certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
  13. Certidão da Justiça Militar, se for o caso.
  14. Certidão de tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos, que poderá ser apenas do Cartório de Distribuição da Comarca, quando houver;
 

OBSERVAÇÃO:

Ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN que promoveu a averbação

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