Registro para eficácia perante terceiros

Orientações

O art. 129 da Lei de Registros Públicos enumera quais documentos ou contratos devem ser registrados para surtir efeitos perante terceiros, gerar direito de preferência de crédito, tornando o contrato público perante qualquer interessado:

  • alienação fiduciária de bens móveis;
  • contratos de locação de imóvel e de serviços;       
  • cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
  • contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, 
  • contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;
  • documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; 
  • documento de quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
  • instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;
  • cessão de direitos e de créditos, e reserva de domínio;
  • as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito. 

Por que fazer o registro do contrato em RTD?

As garantias contratauis pessoais ou de bens móveis e direitos devem ser registradas no RTD para assegurar sua publicidade e plena eficácia em face terceiros.

O registro traz muitas vantagens:

  1. Comprovação da autenticidade, data e conteúdo do documento, além de sua preservação, por meio da fé pública registral.
  2. Aumento da força da garantia, que prevalecerá em face de terceiros, em razão da publicidade e da eficácia erga omnes decorrente do registro no RTD.
  3. Redução da insegurança da operação, com consequente diminuição do custo do financiamento, posto que o registro permite ao credor uma análise precisa da situação patrimonial específica do devedor.
  4. Melhoria na gestão da garantia, posto que o registro pode ser consultado eletronicamente pela internet, sempre que necessário, dispensando o arquivamento e o trânsito de papéis.

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