Registro de músicas e obras artísticas

Orientações

Registro em RTD x Direitos Autorais

A proteção de direitos autorais e suas cessões independe de registro, conforme dispõe expressamente o artigo nº 18 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que normatiza direitos autorais.

O importante para a proteção de direitos de autor da obra constituir prova robusta de sua autoria, recomendando-se sob a fé pública de um Registro Público em RTD.

A  Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 faculta aos interessados o registro das suas obras nos órgãos públicos que indicam, quais sejam, conforme sua natureza, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e, tratando-se de programas de computador, marca, patente, desenho industrial, indicação geográfica, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

https://www.gov.br/inpi/pt-br

https://www.gov.br/bn/pt-br/atuacao/direitos-autorais-1

Todavia, a critério dos interessados, é possível realizar o registro nos cartórios de Registro de Títulos em Documentos, em razão do disposto no artigo 50, § 1º,  da Lei nº 9.610/1998, bem como no artigo 127, inciso VII e parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos.

O registro em RTD confere uma prova inicial muito importante, pois demarca a data, a autoria e autenticidade do documento com natureza de direito autoral.

Por que registrar obras artísticas em RTD?

Em se tratando de direitos autorais é importante que seja constituída prova robusta da autoria e data da obra, e seu registro nos cartórios de RTD – Registro de Títulos e Documentos é um dos mais práticos, rápidos e seguros meios para constituir robusta, necessária e suficiente prova de autoria e de data de criação de obras intelectuais ou artísticas.

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