O reconhecimento dos filhos é irrevogável e será feito (Art. 1.609):
no registro do nascimento;
por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Obs: O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
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