O registro para fins de conservação está previsto no art. 127, VII, da Lei nº 6.015/1973 e consiste num arquivamento registral de documentos particulares ou púcliso, com certificação da existência do documento, sua data, de seu conteúdo e sua autoria.
Esse tipo de registro não gera publicidade nem eficácia em relação a terceiros, de modo que sua função é meramente conservatória e de perpetuidade, garantindo a preservação eterna do documento em registro público, que poderá ser reproduzido mediante emissão de certidão, que tem o mesmo valor probante do original.
Por tratar-se de modalidade de registro residual (isto é: qualquer documento lícito pode ser objeto de registro), não existe nenhuma vedação ao registro facultativo de conservação em RTD. Todavia, o documento necessariamente deve ser verdadeiro, isto é, original, não admitindo-se levar a registro documentos que violem a lei e os bons costumes.
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